Recentemente aprovadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, as Súmulas 448 e 449 do TST, tem sua aplicação imediata , desta forma veremos as suas implicações:
Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Esta Súmula regulamenta a caracterização da atividade insalubre, na qual o TST considerou que para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade é necessário além do laudo que aponte as condições insalubres, necessário também a classificação na relação oficial do Ministério do Trabalho, ou seja, com esse entendimento apenas as atividades relacionadas pelo Ministério do Trabalho terão incidência da insalubridades, sendo que também haverá a necessidade de laudo pericial. Portanto ao ter a atividade relacionada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, poderá ensejar insalubridade, posto que conforme se sabe, algumas atividades relacionadas como insalubres podem ter a insalubridade cessada devido ao uso correto dos EPIS que anulam a insalubridade. Já a atividade podendo ser insalubre devido as condições, mas sem a devida regulamentação pelo Ministério do Trabalho, não ensejam, segundo a Súmula 448, o pagamento do adicional de insalubridade.
Ainda o inciso II, prevê o pagamento de insalubridade no caso de trabalho em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, o que vem modificar de forma considerável a relação empregatícias ai nesses casos, pois auxiliares de limpeza que laborem em empresas que tenham grande número de funcionários ou que tenham banheiros de uso público, acabam de terem reconhecidas adicional de insalubridade ao pagamento dos salários.
Deste modo, ao preconizar que só tem direito a insalubridade, as atividades relacionadas pelo Ministério do Trabalho, veio disciplinar a matéria sobre insalubridade.
Quanto as horas extras, o TST editou a Súmula 449, a qual vem determinar a apuração das horas extra, vejamos:s
Súmula nº 449 do TST
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
A súmula acima citada, reza que somente o limite de 5 minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho não são consideradas horas extras, ainda que exista convenção coletiva tornando mais elástico essa permissiva.
Portanto, prevalece ainda o §1° do artigo 58:§ 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
Deste modo, ainda que a Convenção Coletiva do Trabalho preveja um tempo maios que o previsto no parágrafo primeiro do artigo 58 da CLT, não se deve considerar, adotando a norma jurídica prevista na CLT.
Nas relações de trabalho deve ater a essas duas súmulas acima citadas, prevendo na relação jurídica existentes os direitos ora disciplinados.
José Antonio Branco Peres
Sócio da Macedo Chiaraba e Peres advogados