A ilegalidade na cobrança das taxas condominais

O Código de Defesa do Consumidor exige transparência e legalidade nas transações de consumo, porém isto não vem ocorrendo com relação ao momento de se transferir a cobrança da taxa condominial aos compradores de imóvel na planta.
Ao contrario do que muitas construtoras vêm praticando, a cobrança de taxa condominial somente poderá ser cobrada quando o empreendimento for aprovado pelo órgão municipal com o devido HABITE-SE e a POSSE DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. No entanto, não basta somente o habite-se para a legalidade da cobrança, principalmente se houver problemas na matrícula, mas é necessário tem a EFETIVA POSSE. O STJ – Superior Tribunal de Justiça em 2009 já havia se posicionado acerca do tema que até hoje causa transtornos e ocupa os gabinetes do Judiciário da seguinte forma: “a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais”. Assim, caso o consumidor seja obrigado a pagar a taxa condominial antes da entrega, deverão recorrer ao poder Judiciário ou assumir a cobrança e solicitar SUA DEVOLUÇÃO EM DOBRO pela cobrança indevida conforme dispõe o artigo 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.

Ricardo Chiaraba, sócio da Macedo, Chiaraba e Peres Advogados e Consultor Jurídico da ABMH.