Divórcio e guarda dos filhos: o que você precisa saber

Do ponto de vista legal, nem a separação nem o divórcio determinam que pais e filhos fiquem longe. Pelo contrário. Nos termos da lei, ainda que o casamento não tenha dado certo, a relação com os filhos deve permanecer a mesma.

Contudo, obviamente um divórcio traz mudanças práticas para a vida de toda família. Por isso, para que os laços continuem existindo de forma saudável, o Código Civil instituiu a guarda dos filhos.

Para quem não conhece, a guarda nada mais é do que o acordo feito entre os pais para definir como serão administradas as responsabilidades e também a convivência junto aos filhos após o divórcio. Como nem sempre a separação ocorre de forma amigável, o Código Civil traz diferentes tipos de guarda para que os filhos permaneçam convivendo com os pais, ainda que não exista harmonia no rompimento do casamento.

Para saber como funciona a guarda e quais as implicações práticas que ela traz para um casal com filhos que se separa, vale a pena conferir!

O divórcio e a guarda unilateral

O Código Civil, em seu artigo 1584 § 5º possibilita a individuação da guarda, ou seja, caso o casal não chegue à um consenso sobre os cuidados e a convivência com os filhos, o juiz poderá determinar quem ficará responsável por eles. Essa escolha será feita com base nas condições que oferecem os genitores. Segundo a lei, será nomeado guardião aquele que possui melhores condições, tanto no aspecto financeiro quanto afetivo.

Vale destacar que a guarda não precisa ser concedida exclusivamente aos pais. Outras pessoas que tenham afinidade e afetividades com menores e, de preferência sejam da família, também podem ser nomeados guardiões.

Na guarda unilateral, todos os cuidados e decisões relacionados aos filhos são atribuídos apenas à um dos genitores, que pode ser tanto o pai quanto a mãe. Aquele que não detém a guarda, no entanto, deve supervisionar o guardião, sempre visando o melhor interesse da criança.

Na guarda unilateral, o sistema de visitas daquele que não é o guardião também será determinado e deve ser estritamente obedecido para evitar a intervenção extrajudicial.

Guarda compartilhada

Na guarda compartilhada tanto as responsabilidades quanto a convivência com os filhos são também compartilhadas. Em outras palavras, todas as decisões que dizem respeito aos menores devem ser tomadas em conjunto pelos ex-cônjuges.

Nessa modalidade de guarda, não significa que a criança deve passar metade da semana com o pai e metade da semana com a mãe. Na guarda compartilhada, os cônjuges devem encontra um sistema em que a convivência familiar seja possível com os dois genitores.

Na guarda compartilhada, esse sistema de revezamento da criação, digamos assim, deve ser tratado visando sempre a melhor formação e educação dos filhos, e proporcionando o desenvolvimento e a estabilidade emocional da criança de forma saudável

Guarda compartilhada X guarda alternada

E, por fim, existe a guarda alternada. Embora muitos confundam, a guarda compartilhada e alternada, são conceitos bastante diferentes.

No primeiro caso, como explicamos, existe um compartilhamento de decisões que dizem respeito aos filhos. Já no segundo caso, trata-se de um acordo feito sobre o tempo de permanência dos filhos com cada genitor, sendo que, a partir do momento em que um dos genitores assume a guarda, ele terá responsabilidade integral pelo menor. E, depois, isso se alterna.

Para muitos psicólogos e mesmo doutrinadores do Direito de família, esse tipo de guarda não é o mais recomendado após um divórcio, pois acaba prejudicando o bem-estar da criança que se vê dividida entre o sentimento de posse dos pais.

O ideal é que o sistema de guarda sempre priorize o bem-estar da criança acima de tudo, evitando que os problemas e os desentendimentos não interfiram na convivência, nem torne os filhos um objeto de manipulação ou mesmo de impasses entre os pais.

Você tem dúvidas sobre como funciona o sistema de guarda e todas as questões legais que envolvem o divórcio? Então, entre em contato!