Após consolidação pela CEF, mutuários conseguem suspender na Justiça o leilão do imóvel

leilão de imóvel

Os compradores do imóvel estavam atrasados com o pagamento das prestações do financiamento habitacional devido a problemas financeiros. Como a garantia do financiamento é regida pela alienação fiduciária, após 3 prestações em atraso a CEF determinou que o Cartório de Registro de Imóveis enviasse notificações aos mutuários para que paguassem as prestações atrasadas no prazo de 15 dias, sob pena de consolidar a propriedade em nome da CEF. Foi o que ocorreu: como os mutuários não possuíam o dinheiro para pagar dentro do prazo o débito em atraso, a CEF consolidou a propriedade extinguindo o contrato de financiamento habitacional e buscou fazer o leilão do imóvel.

Os mutuários tentaram quitar o débito e voltar a pagar as prestações, porém a CEF se recusou informando que o contrato de financiamento tinha sido extinto e o imóvel não era mais deles, mas sim da CEF. Diante do fato, os mutuários ingressaram na justiça para pagar o valor em atraso e liquidar as prestações.

Por Decisão nos Processos 0005901-68.2016.4.03.6110, 0005902-53.2016.4.03.6110, 0007232-85,2016.4.03.6110, todas as ações tramitam na 3ª Vara Federal de Sorocaba, os juízes suspenderam o Leilão Extrajudicial do Imóvel ou o auto de arrematação, autorizando os mutuários a pagarem as parcelas atrasadas e restabelecer as prestações do financiamento mesmo após a consolidação do imóvel pela CEF, evitando que os mutuários percam seus imóveis.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: “No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação”, logo, “O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966)”.

Segundo o advogado Ricardo Chiaraba, a decisão do judiciário é uma conquista importante para cerca de milhões de mutuários que se encontram com problemas de atraso no financiamento do imóvel. Ricardo Chiaraba explicou, ainda, que os mutuários que estão na mesma situação devem buscar o judiciário para que seus direitos sejam respeitados, pois com a instabilidade econômica diversos deles estão com problemas financeiros e encontram-se em atraso com as prestações do financiamento habitacional, correndo o risco de perderem seus imóveis.”