Mais uma vitória!!!!

Indenização

MRV foi condenada a indenizar comprador de imóvel do Condomínio PQ Sinfonia pelo atraso na entrega do imóvel.

Valor da indenização pode passar de R$ 50.000,00.

 

SENTEÇA proferida, no Processo 1006303-94.2016.8.26.0602 que tramita pela 1ª Vara Cível de Sorocaba, CONDENA MRV – Considerando aos temos da sentença o autor desta ação terá mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para receber de indenizações pelo atraso na entrega do imóvel. Vejam os termos finais da sentença o juiz acatou nossa tese de atraso desde SETEMBRO DE 2014.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos requerentes na inicial para condenar a requerida a:

I- Arcar com indenização pelos danos materiais sofridos pelos autores ao pagamento do valor equivalente a 1% do valor contratual do imóvel, por mês de atraso, a título de lucros cessantes, corrigido desde a propositura da ação e com juros a contar da citação. Tal indenização terá por marco inicial o dia 06 de setembro de 2014, e será devida até a efetiva entrega das chaves do imóvel.

II- restituir aos requerentes da diferença de valores em vista da aplicação da TR, como índice de correção, após o dia 06 de setembro de 2014, ao invés do INCC. Tais valores serão objeto de liquidação e serão restituídos em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos e com juros a contar do indevido pagamento.

III- pagar, em favor do requerente, o valor decorrente da aplicação da cláusula penal moratória, tendo como marco inicial, da mesma forma, o dia 06 de setembro de 2014, até a efetiva entrega das chaves, no equivalente a 2% do valor contratual do imóvel. A eles serão aplicados juros a contar da citação e correção a partir da propositura da ação.

IV- reembolsar ao requerente os valores pagos a título de juros de obra ou taxa de evolução de obra, pagos a partir do mês de 06 de setembro de 2014, corrigidos a partir do desembolso e com juros a contar da citação.

VI- Condeno as requeridas, por fim, a arcar com indenização, pelos danos morais causados ao autor, no valor de R$30.000,00, corrigidos e com juros desde a data da publicação da sentença.

Em razão da sucumbência a requerida arcará com custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, em favor da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação.

 

Obrigado pela sua atenção.

 

Ricardo Chiaraba

Consultor Jurídico

Fone 3388-7500