Muitas vezes mesmo sem perceber, no dia a dia, passamos por situações que na verdade ultrapassam o limite da brincadeira e do respeito, partindo-se para a ilegalidade.
A mídia nem sempre passa ao público aquilo que realmente ocorre e a partir daí decorre a alienação da população que é influenciada pela mais forte forma de comunicação da atualidade.
Atualmente, vivemos em uma das sociedades mais mistas do mundo, contendo uma imensa diversidade cultural e étnica. Apesar disso, algumas pessoas no Brasil ainda mantêm essa ideia de superioridade julgada pela classe social, cor de pele e opção sexual.
O preconceito nada mais é que uma atitude discriminatória dirigida para determinadas pessoas, consideradas “estranhas ou diferentes” devido a sua cultura, ao seu lugar de nascimento e a sua cor de pele. Ou seja, é um juízo, como o próprio nome diz, preconcebido.
O escritório Macedo, Chiaraba e Peres Advogados preocupado com os acontecimentos que tomaram conta da mídia, vem esclarecer algumas dúvidas a respeito do tema.
Há poucas semanas atrás, tivemos um caso no jogo Grêmio X Santos que chocou a sociedade brasileira. Na ocasião, uma torcedora gremista, “lançou” palavras com o intuito de ofender e desestabilizar o jogador Aranha do time adversário, chamando-o de macaco. E então? Neste caso, como essa atitude deve ser classificada: injúria racial ou racismo?
Bom, cumpre ressaltar que independente da classificação, estamos diante de algo grave. Entretanto, não devemos confundir injuria com racismo. No caso, a ofensa dirigida ao goleiro trata-se de uma injúria racial, crime previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal, o qual prevê, para sua tipificação, que um indivíduo ofenda a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. A essência de crime nada mais é que o detrimento moral do ofendido. Exemplo: referir-se a um Nordestino como “baiano burro”. A pena para este tipo de conduta pode variar de um a três anos de reclusão e multa.
A seu turno, o racismo é disciplinado pela Lei n. 7.716/1989, que leciona ser toda e qualquer ação discriminatória dirigida contra membros de um determinado grupo, sustentada na concepção de que uma raça é superior a outra, resultando na marginalização, segregação e separação de uma em detrimento da outra. Exemplo: “Impedir a entrada de negros em determinado estabelecimento.”.
Essa conduta, segundo a nossa Constituição, é considerada mais grave que a injuria racial, pois se trata de um crime imprescritível e inafiançável, podendo sua pena variar de um ano a cinco de reclusão.
Portanto, a qualquer sinal de racismo e injúria racial denuncie o agressor, se está diante um crime.
Bianca de Lara Bezerra