Taxa de corretagem e sati- ilegalidade na cobrança

Todos os consumidores que adquiriram imóvel na planta onde o valor de corretagem e taxa Sati foi cobrado sem o consentimento do comprador, sem previsão contratual e ainda sem integrar o preço final do imóvel, vindo a depreciar seu valor final, gerando desequilíbrio na sua situação financeira e patrimonial, terão direito a ingressar com ação judicial para pedir a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor e até danos morais.
É muito comum que o consumidor que está à procura da compra da casa própria ou até por investimento, acreditar que está negociando diretamente com a construtora, por comparecer no próprio local da venda do imóvel, mas na realidade está fechando contrato com um representante contratado pela incorporadora. Somente no momento de firmar o contrato, ou em muitos casos só depois da assinatura, é que o comprador descobre que negociou com um terceiro e, por isso, terá que assumir o pagamento da comissão do corretor.
Na empolgação do negócio, as incorporadoras obrigam os consumidores a assinarem diversos cheques de diferentes valores, e estes acreditam que tais valores, além da pequena entrada, serão abatidos do valor do contrato e saldo devedor, o que não é o caso. Nesse caso, os corretores contratados pela construtora são obrigados a passar recibo em nome da construtora ou emitir nota fiscal da imobiliária para driblar a comissão ou ainda separar o contrato da compra do imóvel do pagamento da porcentagem do agente comercial, para não ter que devolver esse dinheiro no caso de rescisão contratual.
Vale ressaltar, que nesses casos de aquisição de imóvel na planta, quem tem a obrigação de pagar os serviços de corretagem é a construtora. Essa prática lesiva, que já se tornou comum nos dias de hoje, deve ser denunciada porque, é uma tentativa de sonegação de tributos e, no caso de desistência do empreendimento, o incorporador se negará a devolver o valor da comissão do corretor ao comprador, alegando que não foi ele quem recebeu o valor.
Assim, cabe a construtora e /ou incorporadora que contratou a empresa intermediadora, ressarcir o comprador do imóvel.

Ricardo Chiaraba, sócio da Macedo, Chiaraba e Peres Advogados e Consultor Jurídico da ABMH.