Seguros indevidos requerem atenção ao financiar imóvel

A nossa casa é um bem valioso. Para muitos, essa é a maior conquista, que exigiu esforço e dedicação. Por isso, para prevenir algum dano ou prejuízo material, o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) instituiu como obrigatórios, no caso de financiamento imobiliário, alguns tipos de seguro. Mas é preciso saber quais são eles, pois, aproveitando o desconhecimento dos compradores, bancos podem induzir o cliente a contratar proteções adicionais, como seguros de vida e residenciais.

O consultor jurídico da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Ricardo Chiaraba, conta que os seguros obrigatórios para o SFH são os de morte ou invalidez permanente do mutuário (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). “O primeiro (MIP) quita o saldo devedor do financiamento em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, na proporção da renda que ele comprovou no momento da assinatura do contrato. Ou seja: se o contrato foi assinado por duas pessoas e cada uma comprovou a metade da renda, em caso de sinistro com uma delas, a metade do saldo devedor é quitado”, explica.

No caso da invalidez, Ricardo ressalta que a cobertura securitária não está vinculada à declaração de invalidez pelo órgão previdenciário. “Pelo contrário: segundo a Resolução nº 204/2009, da Superintendência de Seguros Privados (Susep), tem direito à cobertura o mutuário que se tornar inválido ‘por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro’, sendo proibido ‘condicionar o pagamento da indenização à impossibilidade do exercício de toda e qualquer atividade laborativa, exceto no caso do mutuário que não exerce nenhuma atividade de trabalho.”

Já o seguro Danos Físicos ao Imóvel (DFI), conforme define a Resolução nº 204/2009, da Susep, cobre os danos provenientes de incêndio, raio, explosão, vendaval, desmoronamento total ou parcial, ameaça de desmoronamento, inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuvas, como conta o consultor jurídico da ABMH. “O desmoronamento parcial é caracterizado quando houver destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural. Caso haja necessidade de desocupação do imóvel por inabitabilidade, em decorrência de sinistro coberto pelo seguro DFI, as prestações do financiamento serão pagas pela seguradora até que o mutuário seja indenizado.”

Há, ainda, o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), que é cobrado nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida. “Ele abarca o MIP e DFI, e garante ainda ao mutuário o direito de quitação de parcelas para hipótese de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento”, como acrescenta Ricardo Chiaraba.

Caso o comprador do imóvel não queria fazer o seguro, terá de optar por outras modalidades de financiamento, fora do SFH. “Mas é bom enfatizar que quem não tem seguro, não conta com as coberturas. Assim, se o mutuário morrer, o financiamento é transferido aos herdeiros do imóvel, e caso venha a desmoronar, o mutuário continua sendo obrigado a pagar o financiamento. Já no âmbito do Minha Casa Minha Vida, além de perder as coberturas de morte, invalidez e dano físico no imóvel, o mutuário ainda perde a garantia do pagamento de prestações em caso de desemprego e perda temporária da capacidade de pagamento”, reforça Ricardo.

Embora, pelo SFH, seja obrigado a contratar o seguro, o mutuário tem a possibilidade de optar pela seguradora que quiser, desde que a apólice tenha as coberturas exigidas por lei. “Atualmente, no momento da contratação do financiamento, as instituições financeiras apresentam um leque de, em média, três opções de companhias seguradoras, mas nada impede que o interessado verifique mais condições no mercado. Além da liberdade de contratação, também é possível trocar de seguradora no decorrer do financiamento. Cabe a ele verificar se existem melhores condições disponíveis e solicitar a alteração junto ao agente financeiro”, acrescenta o consultor jurídico da ABMH.

Prazo para receber indenização deve ser observado – Segundo o Código Civil brasileiro, como se trata de seguro obrigatório, o prazo para solicitar a indenização é de três anos, como informa Ricardo Chiaraba. “Todavia, é comum que as instituições financeiras limitem esse prazo em apenas um ano. Nessa hipótese, a saída é pedir a cobertura na via judicial. Além disso, o pedido de indenização deve ser feito sempre por escrito, sendo necessário que o agente financeiro forneça um protocolo, com a data da solicitação. Sem isso, não há como provar que o pedido foi feito dentro do prazo legal.”

Por fim, o mutuário/segurado deve ter cuidado com outras opções de seguros oferecidas pelas instituições financeiras no momento da contratação do financiamento. “Como não são obrigatórios, os seguros de vida, roubo e outras coberturas não precisam ser adquiridos, mas, infelizmente, costumam ser vendidos como condição para a concessão de uma ou outra vantagem no financiamento (por exemplo, taxa de juros menor). Embora seja comum, a prática configura venda casada e é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor”, finaliza o consultor jurídico da ABMH.