Foi sancionada a LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014, a qual modifica a CLT em seu artigo 193, incluindo a categoria de motoboy, mototaxi e demais trabalhadores com motos, como atividade perigosa com direito a periculosidade.

Diante de referida modificação, haverá um aumento de 30% sobre as folhas de pagamento para trabalhadores nesta categoria, o que poderá aumentar o custo tanto das empresas especializadas em entregas quanto as empresas que contam com referidos trabalhadores em seus quadros de funcionários.

Haverá quem passe a contratar os trabalhadores “freelancer” , ou seja, que não constituam vinculo de emprego e desta forma, não havendo a obrigação de pagamento ao adicional de insalubridade, contudo, referidas contratações não podem ser manobras para burlar a legislação trabalhista.

Devemos salientar que segundo a CLT : Em relação ao empregado a legislação trabalhista diz que é considerado empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Não havendo distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre trabalho intelectual, técnico e manual (CLT art. 3º, parágrafo único).Empregado – é toda pessoa física que, mediante pagamento de salário, preste qualquer tipo de serviço não eventual a determinada empresa, sob dependência deste. O empregado executa suas tarefas de acordo com as necessidades do empregador, respeitando suas regras. Para que seja comprovada e relação de trabalho entre empregado e empregador deve-se considerar a existência de alguns requisitos:

Habitualidade: o trabalhador respeita os horários pré-determinados de trabalho fornecidos pelo empregador; não há eventualidade no cumprimento do serviço prestado.

Onerosidade: ocorre o pagamento de salário mediante serviço prestado, em decorrência do contrato de trabalho.

Subordinação: a atividade do empregado ocorre sob a  dependência do empregador, respeitando e obedecendo as ordens dadas por ele. É subordinado economicamente pelo empregador ou representante legal.

Pessoalidade: quando há prestação pessoal dos serviços do empregado.

Denota-se, portanto, que caso o mesmo  freelancer  efetue a prestação de serviços com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação, ocorrerá sim  o vinculo trabalhista, independente da nomenclatura que se de a relação existente.

Ainda, para as empresas que pensam em terceirizar o serviço , deve-se verificar a proibição de terceirizar a atividade fim  prevista na Súmula 331 do TST..

Assim sendo , ao tentar substituir o empregado registrado com atividade em motocicleta por um prestador de serviço,  deve-se ater a proibição existente na Súmula 331 do TST, assim como na relação existente para que não se configure em relação empregatícia.

Qualquer irregularidade na relação existente entre empresa e prestador de serviço pode ensejar numa reclamação trabalhista gerando direitos ao reclamante.

Portanto, deve-se ter zelo na contratação de prestação de serviços, devendo contratar um profissional do direito para analisar contrato e demais desdobramentos da relação, para que a relação não exista em implicações  jurídicas  trabalhistas.

José Antonio Branco Peres

Sócio do escritório Macedo Chiaraba e Peres Advogados