Irei abrir o meu negócio e agora qual modalidade de empresa devo escolher?

Os tipos de sociedade que existem na Legislação Brasileira (LEI N O 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002) são:

  • Sociedade em Conta de Participação: A sociedade em conta de participação é a sociedade formada entre o sócio ostensivo, uma empresa e os sócios participantes, investidores, para a realização de um determinado negócio. Somente o sócio ostensivo fica responsável perante terceiros pelas obrigações da sociedade, sendo o sócio participante responsável somente perante o sócio ostensivo.
  • Sociedade Simples: A sociedade Simples são as denominadas anteriormente de Sociedade Civil, e são constituídas com a finalidade de prestação de serviços. Esta sociedade deve ter seus atos constitutivos registrados nos órgãos de Registro. Estas sociedades são regidas por normas próprias das Sociedades Simples de acordo com o Estabelecido no Novo Código Civil.
  • Sociedade em Nome Coletivo: As Sociedades em Nome Coletivo são sociedades formadas unicamente por pessoas físicas, sendo que os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros os sócios podem limitar entre si as suas responsabilidades no contrato social. Esta Sociedade ser regerá pelo Novo Código civil.
  • Sociedade em Comandita Simples: A sociedade em comandita Simples é uma sociedade formada por dois tipos de sócios os Comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os Comanditários, obrigados somente pelo valor da sua Quota.
  • Sociedade Limitada: Esta é forma mais comum de sociedade, nela a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas de capital social, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  • Sociedade Anônima: Na sociedade anônima ou companhia, o capital é divido em ações, obrigam-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.A sociedade anônima rege-se por Lei Especial Lei 6.404/76) A Sociedade anônima ainda possui normas, regulamentos e obrigações acessórias muito complexas sendo utilizadas principalmente por grandes corporações, as empresas menores que necessitam de maior agilidade nas tomadas de decisões preferem a Sociedade Limitada, que ainda é bem mais simples, mesmo com as alterações introduzidas pelo Novo Código Civil.
  • Sociedade em Comandita por Ações: A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, e opera sob firma ou denominação. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.
  • Sociedade Cooperativa: A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no Novo Código Civil, ressalvada a legislação especial.

Conforme já dito, a sociedade LTDA é a mais comum, sendo que ainda existem as figuras empresário individual e empresa individual de responsabilidade Limitada, o quadro abaixo exemplifica melhor:

tabela_08102013

Legenda:

ME: Microempresa
EPP: Empresa de Pequeno Porte
MEI: Microempreendedor Individual
EIRELI: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada