Construtora deverá arcar com aluguel de cliente por atraso na entrega de imóvel

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou que uma construtora seja obrigada a pagar mensalmente a um consumidor a quantia de R$ 600, correspondente ao valor mensal do aluguel do imóvel onde este reside, fazendo-o até o último dia útil de cada mês a partir do conhecimento da decisão e até a sentença definitiva.

Isto porque, o consumidor firmou contrato de promessa de compra e venda com alienação fiduciária com a Construtora, tendo como objeto a compra de um apartamento cujo pagamento se daria de forma parcelada.

O consumidor afirmou que já pagou a importância de R$ 14 mil. Entretanto, alegou que não recebeu o imóvel, apesar da previsão contratual estipulando a data para a entrega do apartamento, já havendo transcorrido o prazo de tolerância de 180 dias sem que a empresa tenha cumprido a sua obrigação, fazendo com que ele tenha que pagar aluguel de um imóvel para residir, no valor de R$ 600 mensais.

Para o magistrado, o caso discutido em juízo trata-se de uma relação de consumo, de modo que se faz necessário acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer a proteção do Judiciário até que a questão seja analisada em seu mérito.

“Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, comentou.

O juiz José Conrado Filho notou que a empresa não cumpriu o prazo contratualmente assumido para a entrega do imóvel, o qual foi estipulado em contrato. Observou, ainda, que o autor comprovou as despesas que vem suportando com o pagamento de aluguel no valor de R$ 600,00 mensais, juntado o contrato de locação aos autos.

Fonte: http://www.tjrn.jus.br/

 

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Rafael Pereira Chiaraba.
Consultor Jurídico da Macedo, Chiaraba e Peres Advogados