ATRASO NA ENTREGA DO SEU IMÓVEL? SAIBA OS SEUS DIREITOS

ATRASO NA ENTREGA DO SEU IMÓVEL? SAIBA OS SEUS DIREITOS

A casa própria antes de um sonho é um direito de todo cidadão brasileiro garantido pela Constituição Federal, porém essa realidade esta se transformando num pesadelo devido aos abusos cometidos pelas construtoras.

Esta se tornando cada vez mais comum os consumidores buscarem a justiça para requer indenizações pela cobrança abusiva da Taxa de Corretagem, como também pelo atraso na entrega do imóvel.

O fato é que atualmente o sistema de venda de imóveis na planta esta atrelado a um financiamento na modalidade de crédito associativo, sendo que por esta modalidade durante a fase de obras o consumidor pagará parcelas de INCC para a construtora e parcelas de juros de obra para o banco.

A falta de informação no ato da venda e o atraso na entrega dos imóveis esta levando o consumidor a comprometer mais do que havia programado para compra do imóvel, pois estará pagando parcela de entrada para construtora, parcela de INCC, Parcela de Juros de Obra para o Banco, sem falar em aluguel e demais despesas.

O problema é que muitos consumidores desconhecem quais são os seus direitos quanto ao atraso na entrega do imóvel, acreditando na maioria das vezes na própria construtora, pois a alegação é a de que existe um contrato a ser obedecido.

Saibam que a construtora não pode atrasar com a entrega do imóvel, a não ser que a construtora tenha um forte motivo, como furacão, tornado,, guerra, ou seja, uma situação extraordinária. A simples alegação de que órgãos públicos não emitiram o Habite-se, falta de mão de obra, falta de cimento ou excesso de chuvas se referem ao risco do negócio e não pode ser repassado ao mutuário.

Os tribunais de Justiça vêm protegendo os consumidores neste sentido para condenar as construtoras a indenizarem os consumidores pela cobrança da taxa de corretagem e pelo atraso na entrega do imóvel.

Para ajudar o consumidor a conhecer seus direitos quando ocorre o atraso na entrega da obra, destaco alguns deles:

  • É possível dois caminhos ao consumidor:

a) Ingressar como uma ação requerendo multa e indenização pelos danos materiais e morais pelo atraso na entrega do imóvel; ou

b)ingressar com uma ação requerendo a rescisão da compra e a devolução de 100% dos valores pagos corrigidos e ainda pedir indenização pelos danos materiais e morais.

  • Se o contrato não prever multa pelo atraso na entrega do imóvel, o consumidor será indenizado no mesmo valor de multa que lhe seria imputado caso atrasasse uma parcela, ou seja, 2% de multa mais 1% ao mês de atraso calculado sobre o valor nominal de compra do imóvel;
  • Não pode a construtora cobrar do consumidor a Taxa de condomínio antes da entrega das chaves; Caso o consumidor seja obrigado a pagar tais valores antes das chaves, ele poderá pleitear esses valores em dobro;
  • Só receba as chaves do imóvel depois de realizada e aprovada a vistoria;
  • Se o consumidor pagou aluguel durante o prazo de atraso na entrega do imóvel é possível requerer na justiça a devolução dos valores pagos;
  • O consumidor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos pelo atraso na entrega do imóvel, atualmente o judiciário vem determinado a indenização pelo dano moral de R$ 10.000,00 a R$15.000,00 de form individualizada, ou seja, se o contrato de compra e venda prever como comprador marido e mulher a indenização será para cada um;
  • Caso a construtora esteja cobrando INCC do consumidor após o atraso, é indevida essa cobrança, podendo requerer a devolução em dobro;
  • No caso de atraso na entrega do imóvel é possível pedir a indenização dos juros de obra que estão sendo pagos ao banco;
  • Nas cláusulas que levantem dúvidas no contrato firmado entre consumidor e fornecedor, por meio do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o entendimento mais favorável é em favor do consumidor/mutuário.

Além dos direitos elencados é proibido a construtora cobrar do comprador a Taxa de Corretagem e outras despesas referente a venda do imóvel. Assim é possível requere na justiça a devolução dos valores pagos e se ficar comprovada a má fé na cobrança o judiciário determina a devolução em dobro.

Ricardo Chiaraba
Consultor Jurídico da Macedo, Chiaraba e Peres Advogados
Consultor Jurídico da ABMH-Sorocaba
Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-Conselho Federal

Tel. 15-3388-7500

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