A contribuição social sobre os pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho

É inconstitucional a retenção de 15% que as pessoas jurídicas estão realizando sobre o pagamento às cooperativas de trabalho a cargo da contribuição previdenciária para a seguridade social. Deste modo, por se tratar de pagamento indevido, as empresas possuem direito à suspensão imediata desta retenção e a repetição ou a compensação das contribuições efetuadas.

Fundamento:

No caso, a pretensão do legislador no inciso IV do artigo 22 da Lei n.º 8.212/91 foi de instituir contribuição previdenciária a cargo das empresas que contratam a prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de trabalho.

Observa-se que o principal argumento para tal anseio é o de que o serviço contratado pelas empresas junto às sociedades cooperativas seria, na realidade, prestado por pessoas físicas (cooperados). Entretanto, esta tese não mantém coerência material com o texto constitucional, na medida em que a relação entre cooperativa e cooperados não é de mera “entidade intermediária”, sem qualquer consequência jurídica.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento recente do recurso extraordinário n.º 595838, realizado em 23/04/2014, decidiu por unanimidade que é inconstitucional o inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999

É fato que a cooperativa é criada justamente para superar a relação isolada entre prestadores (autônomos) e tomadores de serviços (empresas).

Embora os Cooperados possam prestar seus serviços no âmbito dos respectivos locais de trabalho, com seus equipamentos e técnicas próprias, quem presta o serviço é a sociedade cooperativa, como sociedade de pessoas. Os terceiros interessados em tais serviços os pagam diretamente à cooperativa, que se ocupa, posteriormente, de repassar aos sócios/usuários as parcelas relativas às respectivas remunerações. O exemplo mais comum são as empresas que oferecem a seus empregados planos de saúde empresariais.

Em verdade, o fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária na forma da Lei 9.876/99 não se origina nas remunerações pagas ou creditadas aos cooperados, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços.

Verifica-se, ainda, que a base de cálculo é definida como o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, englobando, assim, não só os rendimentos do trabalho que são repassados aos cooperados, mas também despesas outras que integram o preço contratado.

Diante desse cenário, todos as demandas deverão ser julgadas com base no entendimento do STF.

A MACEDO, CHIARABA E PERES ADVOGADOS já obteve êxito com a instauração dessa demanda na 3° Vara da Justiça Federal de Sorocaba que já vem adotando o referido entendimento do STF.

As empresas que se enquadram na hipótese exemplificada devem realizar o levantamento dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados à cooperativas, tendo em vista a possibilidade em recuperar esses valores.

Venha até o nosso escritório, ou solicite que um de nossos advogados vá até a sua empresa e conheça um novo estilo de atendimento jurídico-legal que se adéqua a sua necessidade.